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Quando a Assembleia deve autorizar a saída do Governador ou do Vice-Governador do Estado ou do País?
Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)
Quando a Assembleia deve autorizar a saída do Governador ou do Vice-Governador do Estado ou do País?
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Resposta
Quando o período de ausência exceder 15 dias, a Assembleia deve autorizar.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 33. - É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
I - estabelecer limites globais para o montante da dívida mobiliária do Estado e dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 2007)
II - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, na forma de Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral de Contas e do Titular da Defensoria Pública; (Restabelecida pela Emenda Constitucional n. 66, de 2019) (Vide ADI n. 4725)
III - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público. e da Defensoria Pública, após parecer prévio do tribunal de contas, exceto quanto às suas; (Redeção dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 2005) (Vide ADI n. 4978)
V - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 1994)
VI - autorizar, previamente, alienação e cessão, a título oneroso ou não, de bens imóveis do Estado com área superior a 3.000m2, se urbanos, e a 2.500ha, se rurais; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 13, de 2002)
VII - fiscalizar convênios, acordos ou contratos com os Governos Federal e Municipal e com as entidades de direito público ou privado que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;
IX - autorizar por deliberação de dois terços de seus membros a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador, Secretários de Estado, do Procurador Geral de Justiça, Defensor Público Geral, Presidente do Tribunal de Contas e aqueles agentes a estes equiparados; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 2005) (Vide ADI n. 4805)
X - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Vide ADI n. 4805)
XI - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral de Contas, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e o Presidente do Tribunal de Contas, nos crimes de responsabilidade;(Restabelecida pela Emenda Constitucional n. 66, de 2019) (Vide ADI n. 4725)
XII - conhecer da renúncia do Governador e Vice-Governador;
XIII - conceder ou recusar licença ao Governador e ao Vice-Governador para que interrompam o exercício de suas funções;
XIV - conhecer sobre as ausências e afastamentos do Governador e do Vice-Governador, conceder-lhes licença, nos termos de Lei Complementar, bem como autorizá-los a se ausentarem do Estado ou do País, quando o período exceder a 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 6, de 1999)
XV - aprovar, por maioria absoluta de seus membros, proposta de empréstimo interno e autorização para empréstimo externo; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 2005)
XVI - fixar, por proposta do Governador, limites globais para o montante da dívida consolidada do Estado e Municípios;
XVII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno do Estado, dos Municípios e de suas Autarquias e de demais entidades controladas pelo poder público estadual;
XVIII – antes da nomeação, arguir e aprovar, por maioria absoluta, os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 62 desta Carta. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 54, de 2017) (Vide ADI n. 2167)
XIX - fixar, mediante Leis específicas, de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, o subsidio do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e de seus membros, observando o que dispõe a Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 2005)
XX - suspender, no todo ou em parte, a execução de Lei ou de ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
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