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Qual é a regra geral de deliberação da Assembleia quanto ao quórum e maioria necessária para tomar decisões?
Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)
Qual é a regra geral de deliberação da Assembleia quanto ao quórum e maioria necessária para tomar decisões?
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Resposta
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, com a presença da maioria absoluta de seus membros.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 33. - É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
[...]
§ 1º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 67, de 2019)
§ 2º No caso de descumprimento do disposto no inciso XXXIII, a Mesa Diretora oficiará ao Ministério Público para que promova a responsabilização nos termos da legislação pertinente. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 67, de 2019)
§3º O pedido de informação previsto no inciso XXXIII deste artigo prescindirá de deliberação em Plenário. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 92, de 2024)
XXXIV – autorizar referendo e convocar plebiscito. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 88, de 2023)
§ 4º São direitos institucionais da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 97, de 2025)
I - autonomia administrativa, entendida como o direito de organizar sua própria estrutura administrativa, incluindo a criação e funcionamento de órgãos internos, a criação de cargos, a fixação das respectivas remunerações, a realização de concurso para o provimento de vagas, os atos de provimento de cargo público e a administração do quadro de pessoal, a instituição e condução de processos licitatórios, a celebração de contratos, convênios, acordos e termos de cooperação técnica, a publicação de seus atos e a prática de atos administrativos em geral; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 97, de 2025)
II - autonomia financeira, considerada a capacidade de gerir seu próprio orçamento, conforme estabelecido pela Constituição Federal, por esta Constituição, e pelas leis federais e estaduais; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 97, de 2025)
III - autonomia regimental, enquanto prerrogativa de elaborar, aprovar e interpretar o seu próprio Regimento Interno e demais normas interna corporis, necessárias para o seu funcionamento e organização interna; e (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 97, de 2025)
IV - autonomia funcional, enquanto garantia da liberdade de atuação dos membros da Assembleia, assegurando a inviolabilidade de suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, incluindo os poderes de legislar, emendar o projeto de lei orçamentária, fiscalizar, eleger sua Mesa Diretora e representar o povo roraimense, bem como a prerrogativa investigativa da atuação nas Comissões Parlamentares de Inquérito, nos limites estabelecidos pela Constituição e pela Lei n. 1.579/1952, e do julgamento de seus membros, nos processos de quebra de decoro, e dos crimes de responsabilidade praticados pelo Governador e secretários de Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 97, de 2025)
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