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Que votação é exigida do Poder Legislativo para decidir sobre a prisão de um Deputado?

Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Roraima (CE RR), responda:

Que votação é exigida do Poder Legislativo para decidir sobre a prisão de um Deputado?
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Resposta

A decisão sobre a prisão será tomada pelo voto da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 34. - Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 15, de 2003)
§ 1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça de Roraima. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 15, de 2003)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável; nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas ao Poder Legislativo, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolvam sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 15, de 2003)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça de Roraima dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 15, de 2003)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 15, de 2003)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 15, de 2003)
§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 15, de 2003)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 15, de 2003)
§ 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto desta Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 15, de 2003)
§ 9º No exercício do seu mandato, o Deputado terá livre acesso ás repartições públicas e aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 15, de 2003)

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