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Que participação em atividade legislativa exclui a ocorrência de perda do mandato por faltas?
Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)
Que participação em atividade legislativa exclui a ocorrência de perda do mandato por faltas?
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Resposta
A participação em atividade legislativa, em comissão ou a serviço desta justifica ausências e impede a perda do mandato.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 36. - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença médica, afastamento para tratar de assunto de interesse particular, missão oficial fora do estado, representação do Poder Legislativo participação em atividade legislativa, em comissão ou a serviço desta; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 14/2003)
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, do Poder Legislativo, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas, consideradas estas quando não criadas pelo instrumento legal competente. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 14/2003)
§2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, em votação ostensiva, por maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 79, de 2022)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembleia Legislativa ou de Partidos políticos nela representados, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos, até as deliberações finais, observado o disposto no art. 55 da Constituição Federal. (Redação pela Emenda Constitucional n. 16, de 2005)
§5º O Deputado que tiver declarada a perda do mandato, nos termos deste artigo, em havendo decisão judicial que o reconduza ao mandato de Deputado Estadual, ficará impedido de ocupar cargo de membro da Mesa Diretora e da Comissão de Ética Parlamentar até o trânsito em julgado da ação judicial. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 79, de 2022)
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