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A instituição de Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos pode ser objeto de delegação?
Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)
A instituição de Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos pode ser objeto de delegação?
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Resposta
Não.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 41. - A. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 13, de 2002)
§ 1º Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à Lei Complementar e a legislação sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 13, de 2002)
I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Ministério Público de Contas e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim, a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 29, de 2011) (Vide ADI n. 4725)
II - instituir Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 13, de 2002)
§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de Resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 13, de 2002)
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 13, de 2002)
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