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Quando a sanção é negada, em que prazo devem ser comunicados os motivos do veto ao Presidente da Assembleia e como deve ser feita a publicação?
Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)
Quando a sanção é negada, em que prazo devem ser comunicados os motivos do veto ao Presidente da Assembleia e como deve ser feita a publicação?
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Resposta
Os motivos do veto devem ser comunicados ao Presidente da Assembleia dentro do prazo para sua aposição, sendo a publicação feita imediatamente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 43. - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, será ele enviado ao Governador, que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará.
§ 1º Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário do interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do recebimento, incluída esta, comunicando, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do mencionado prazo, ao Presidente da Assembleia Legislativa as razões do Veto e publicando-as. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
§ 2º Veto parcial deverá abranger por inteiro o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.
§ 3º Sendo negada a sanção, os motivos do Veto serão comunicados ao Presidente da Assembleia Legislativa dentro do prazo para sua aposição e publicado imediatamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
§ 4º Decorrido o prazo em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória sua promulgação pelo Presidente da Assembleia Legislativa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto contrário da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, em votação ostensiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 54, de 2017)
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até a sua votação final.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o Projeto de Lei será enviado ao Governador do Estado para promulgação.
§ 8º Se, na hipótese do §7º, a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Governador, o Presidente da Assembleia Legislativa promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
§ 9º Não sendo promulgada a Lei pelo Poder Executivo, este fornecerá os meios indispensáveis para o feito pelo Poder Legislativo, no prazo do §8º. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
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