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Em que hipóteses a tramitação deve ocorrer exclusivamente contra a Fazenda Pública?
Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)
Em que hipóteses a tramitação deve ocorrer exclusivamente contra a Fazenda Pública?
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Resposta
Nas ações de execução e nas fases de cumprimento de sentença.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 45. - A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a Assembleia Legislativa, bem como a Mesa Diretora, as comissões e os seus membros em razão do exercício de suas funções e defesa dos direitos institucionais e das prerrogativas do mandato parlamentar, cabendo-lhe, com exclusividade, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Legislativo estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 97, de 2025)
§ 1º A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa será constituída por advogados concursados denominados procuradores e terá por chefe o procurador-geral da Assembleia Legislativa, com prerrogativa de secretário de Estado, nomeado pelo presidente da Assembleia Legislativa nos termos da respectiva Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 97, de 2025)
§ 2º A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa tem por subchefe o procuradorgeral adjunto da Assembleia Legislativa, com prerrogativas de secretário adjunto de Estado, nomeado pelo presidente da Assembleia Legislativa nos termos da respectiva Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 97, de 2025)
§ 3º Os subsídios dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa serão fixados conforme disposto na parte final do art. 37, inciso XI, da Constituição da República e art. 20-D desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 56, de 2017)
§ 4º Lei Complementar de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa organizará a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre a carreira, respeitando-se os direitos dos ocupantes dos cargos providos, e o ingresso mediante concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 97, de 2025)
§ 5º A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, representada por sua Procuradoria Geral, atuará como parte em juízo para defender os seus direitos institucionais previstos no art. 33 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 97, de 2025)
§ 6º Ressalvadas as ações de execução e as fases de cumprimento de sentença, que devem tramitar exclusivamente contra a Fazenda Pública, a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima representa judicialmente a Assembleia Legislativa, a Mesa Diretora, as comissões, os deputados estaduais e os servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima quando discutidos em juízo atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, nos termos do art. 33 desta Constituição, independente da inclusão ou não do estado de Roraima no feito. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 97, de 2025)
§ 7º A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente e extrajudicialmente os deputados estaduais e os titulares de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus, mandado de segurança ou outras medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 97, de 2025)
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos naquele dispositivo, desde que mediante solicitação do interessado e o fato questionado tenha ocorrido no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, devendo o requerimento demonstrar a existência de interesse público.” (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 97, de 2025)
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