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Quais planos e projetos orçamentários o Governador deve enviar à Assembleia Legislativa?

Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Roraima (CE RR), responda:

Quais planos e projetos orçamentários o Governador deve enviar à Assembleia Legislativa?
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Resposta

O Governador deve enviar à Assembleia Legislativa o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na Constituição.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 62. - São atribuições privativas do Governador do Estado:
I - representar o Estado perante o Governo da União e as demais Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo com auxílio dos Secretários de Estado a direção superior da Administração Estadual;
II - nomear e exonerar os Secretários de Estado, dirigentes de empresas de economia mista, autarquias e fundações, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Geral do Estado, o titular da Defensoria Pública e o Procurador-Geral da Justiça, observado quanto a este o disposto nesta Constituição e na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 11, de 2001)
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Estadual, na forma da Lei;
V - vetar total ou parcialmente projetos de Leis;
VI - decretar Intervenção em Municípios e nomear Interventor, nos casos e na forma desta Constituição;
VII - nomear os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, na forma desta Constituição;
VIII - prestar anualmente à Assembleia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, constituindo-se crime de responsabilidade o seu descumprimento;
IX - propor à Assembleia Legislativa a mudança temporária da sede do Governo;
X - abrir crédito extraordinário, na forma da Lei;
XI - realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Assembleia Legislativa e, se for o caso, do Senado Federal;
XII - celebrar com a União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios convenções e ajustes ad referendum da Assembleia Legislativa;
XIII - promover desapropriação quando houver relevante interesse público, indenizando o proprietário pelo valor real do imóvel;
XIV - remeter Mensagem e Plano de Governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativo, expondo a situação político-administrativa do Estado solicitando as providências que julgar necessárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 2003)
XV - enviar à Assembleia Legislativa o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
XVI - nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Contas, dentre os integrantes da carreira indicados em lista tríplice elaborada pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma de suas Leis Complementares; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 29, de 2011) (Vide ADI n. 4725)
XVII - ministrar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, importando crime de responsabilidade o não-atendimento ou a prestação de informação falsa;
XVIII - celebrar ou autorizar Convênio ou acordo com pessoa jurídica de Direito público interno, autoridade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa jurídica de direito privado e;
XIX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da Lei e com as restrições previstas nesta Constituição;
Parágrafo único. Os Dirigentes das Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como os Titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado serão nomeados após arguição pública e aprovação dos nomes pelo Poder Legislativo Estadual, através do voto secreto da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 7, de 1999) (Vide ADI n. 2167)

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