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Quem tem iniciativa privativa para leis sobre matéria fiscal e tributária?

Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Roraima (CE RR), responda:

Quem tem iniciativa privativa para leis sobre matéria fiscal e tributária?
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Resposta

O Governador.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 63. - É da competência privativa do Governador a iniciativa de Leis que disponham sobre:
I - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento, matéria fiscal e tributária;
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
III - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis e reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 2003)
IV - organização da Procuradoria-Geral do Estado e;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública;
§ 1º Não será permitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do Governador, exceto nas emendas dos Projetos de Lei dos orçamentos anuais e de créditos adicionais, que somente poderão ser aprovados, caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviços de dívida, transferências tributárias constitucionais para os Municípios, relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do Projeto de Lei e;
III - as autorizações para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, que não excedam a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste, sejam obrigatoriamente liquidadas;

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