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Quando o Tribunal decide conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas?

Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Roraima (CE RR), responda:

Quando o Tribunal decide conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas?
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Resposta

Quando estiverem interessados o Governador, os Prefeitos Municipais, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador-Geral de Contas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 77. - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 2005)
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Desembargadores, Juízes e seus servidores;
IV - prover, por concurso público de provas e de provas e títulos, obedecidas as disposições orçamentárias desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto os de confiança assim definidos em Lei;
V - propor à Assembleia Legislativa, observada as disposições orçamentárias e esta Constituição:
a) a alteração do número de membros dos Tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos Desembargadores, dos Juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, dos servidores auxiliares e os dos Juízos que lhes forem subordinados;
c) a criação ou extinção de Tribunais inferiores e;
d) a criação de novos Juízos, Comarcas, bem como a alteração da Organização e da Divisão Judiciárias;
VI - solicitar a intervenção no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição;
VII - nomear, prover, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade seus magistrados, na forma prevista nesta Constituição e na Constituição Federal;
VIII - expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa dos Tribunais inferiores;
IX - decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, com estabilidade assegurada, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar e;
X - processar e julgar originariamente; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros do Ministério Público de Contas e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 106, de 2026)
b) nos crimes comuns, os Deputados Estaduais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 106, de 2026)
c) os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;
d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, os Prefeitos Municipais, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Contas; (Restabelecido pela Emenda Constitucional 66, de 2019)
e) a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição;
f) os pedidos de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição;
g) as representações para intervenção em Municípios;
h) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
i) a execução de sentença nas causas de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
j) os recursos de Primeira Instância, inclusive os da Justiça Militar;
l) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;
m) mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Reitor da Universidade Estadual, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, do Corregedor-Geral de Justiça,do titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do próprio Tribunal, inclusive seu Presidente;(Restabelecida pela Emenda Constitucional 66, de 2019)
n) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária; e o) julgar, em grau de recurso, as causas decididas em Primeira Instância no âmbito de sua competência;

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