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Como se processa a nomeação do Procurador-Geral Adjunto do Estado?
Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)
Como se processa a nomeação do Procurador-Geral Adjunto do Estado?
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Resposta
É nomeado pelo Governador, dentre membros estáveis da carreira, maiores de 30 anos, indicados em lista tríplice.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 101. - A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado, bem como os Secretários de Estado em razão de suas atividades, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos temos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 2014) (Vide ADI n. 5262)
§1º A Procuradoria-Geral do Estado tem por Chefe o Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, nomeado pelo Governador dentre os membros integrantes da carreira, maiores de 30 (trinta) anos e já estáveis, ou dentre advogados maiores de 30 (trinta) anos de idade, de notável saber jurídico, reputação ilibada e com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 106, de 2026)
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado tem por Subchefe o Procurador-Geral Adjunto do Estado, com prerrogativas de Secretário Adjunto de Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros estáveis da carreira, maiores de 30 (trinta) anos, indicados em lista tríplice (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 27, de 2011)
§ 3º Dos honorários sucumbenciais advindos do exercício da advocacia pública dos profissionais do corpo jurídico da Procuradoria-Geral do Estado e da Administração Indireta do Poder Executivo serão destinados, 30% (trinta por cento) ao Fundo Especial de Sucumbências da Procuradoria-Geral, instituído por Lei Complementar, com a finalidade de capacitação e valorização profissional, e 70% (setenta por cento) rateado entre os respectivos profissionais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 2014)
§ 4º Compete exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado a cobrança judicial e extra judicial da dívida ativa do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 27, de 2011)
§ 5º Aos membros da Procuradoria Geral do Estado fica vedado o exercício da advocacia privada. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 50, de 2017) (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 55, de 2017)
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