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Qual objetivo institucional garante os princípios da ampla defesa e do contraditório?
Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)
Qual objetivo institucional garante os princípios da ampla defesa e do contraditório?
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Resposta
O objetivo de garantia dos princípios da ampla defesa e do contraditório.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 102. - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
§ 1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional, competindo-lhe: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
I - praticar atos próprios de gestão; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
III - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos de carreira, bem como, a fixação e revisão dos subsídios de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
IV - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares provendo-os por, concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como, a fixação de seus vencimentos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
V - eleger os integrantes de sua administração superior, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
VI - elaborar seu Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
VII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
§ 2º São objetivos da Defensoria Pública: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
II - a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos e; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
§ 3º São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação vigente ou em atos normativos internos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
I - a informação sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
a) a localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
II - a qualidade e a eficiência do atendimento; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
III - o direito de ter sua pretensão revista, no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
V - a atuação de defensores públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de sua funções; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
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