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Quando o Estado deve compensar financeiramente um Município pela exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica?
Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)
Quando o Estado deve compensar financeiramente um Município pela exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica?
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Resposta
A lei estabelece compensação financeira ao Município quando houver exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica cujas instalações sejam isentas do pagamento de royalties nos termos da legislação federal aplicável.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 110. - A. O Estado compensará financeiramente o Município no qual houver exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica que, nos termos da Lei Federal n. 7.990/1989, tenha instalações isentas de pagamento de royalities; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 43, de 2015)
§ 1º A compensação do caput será operada, preferencialmente, via repasse ao Município de 5% (cinco por cento) do montante recolhido a título de ICMS sobre o faturamento da produção proveniente da geração de energia elétrica pela concessionária em seu território. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 43, de 2015)
§ 2º O Estado poderá se utilizar de outra fórmula compensatória mais benéfica ao Município, sendo possível, ademais, a compensação de contas, inclusive a de natureza tributária. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 43, de 2015)
§ 3º É condição a compensação, o respeito as postulações legais vigentes, sobretudo as de ordem tributária, financeira e orçamentária. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 43, de 2015)
§ 4º Os recursos serão repassados mensalmente aos Municípios devidos, salvo outra fórmula previamente acordada entre os entes políticos interessados. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 43, de 2015)
§ 5º A compensação tem o caráter de: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 43, de 2015)
I - Indenizar o Município pelas agressões ambientais e sociais sofridas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 43, de 2015)
II – Ajudar no emprego de políticas públicas nas áreas ambientais e de geração de renda e empregos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 43, de 2015)
III – Proporcionar investimentos em infraestrutura voltados a defesa do patrimônio ambiental, municipal, estadual e; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 43, de 2015)
IV – Impulsionar o desenvolvimento socioeconômico da região, sobretudo por intermédio do implemento de políticas sustentáveis; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 43, de 2015)
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