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Que regra se aplica às transferências obrigatórias do Estado aos Municípios para execução das programações oriundas de emendas parlamentares quanto à adimplência e à base de cálcul
Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)
Que regra se aplica às transferências obrigatórias do Estado aos Municípios para execução das programações oriundas de emendas parlamentares quanto à adimplência e à base de cálculo da receita corrente líquida?
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Resposta
As transferências indeperam da adimplência do ente destinatário e não integram a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 113. - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma do Regimento Interno. (Vide ADI n. 6308)
§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 86, de 2023)
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;e
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 86, de 2023)
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; e
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios.
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; e b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
§ 1º-A. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 86, de 2023)
§ 2º O Governador poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa propondo modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 86, de 2023)
§ 3º As emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 86, de 2023) (Vide ADI n. 6308)
§ 3º-A. As emendas parlamentares coletivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas até o limite de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida nele estimada. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 61, de 2019) (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 82, de 2022)(Vide ADI n. 6308)
§ 4º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 3º, inclusive o custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 82, de 2022)
§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 3º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 86, de 2023)
§ 6º A garantia de execução de que trata o § 5º deste artigo aplica-se também às emendas parlamentares coletivas, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 82, de 2022)
§ 7º As programações orçamentárias previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 82, de 2022)
§ 8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 82, de 2022)
§ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 82, de 2022)
§ 10. As programações de que trata o § 6º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda coletiva, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 82, de 2022)
§ 11. Além da obrigatoriedade de execução prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, a alteração dos valores ou das programações constantes das emendas parlamentares individuais ou coletivas, inclusive daquelas excedentes ao montante definido no § 6º deste artigo, somente poderá ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 86, de 2023)
§ 12. Na hipótese de o autor de emenda não se encontrar no exercício do mandato parlamentar, em caráter temporário ou definitivo, caberá à Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa deliberar sobre a alteração das programações originais constantes das emendas individuais a que se refere o § 3º deste artigo, comunicando a decisão, em cada caso, ao Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 86, de 2023)
§ 13. Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo for a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 86, de 2023)
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