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O município beneficiado pela transferência especial pode celebrar contratos de cooperação técnica para acompanhar a execução orçamentária desses recursos?
Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)
O município beneficiado pela transferência especial pode celebrar contratos de cooperação técnica para acompanhar a execução orçamentária desses recursos?
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Resposta
Sim. O município beneficiado poderá firmar contratos de cooperação técnica para subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 113. - A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Município por meio de: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 71, de 2020)
I - transferência especial; ou (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 71, de 2020).
II - transferência com finalidade definida.(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 71, de 2020)
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do Município, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 71, de 2020)
I - despesas com pessoal e encargos sociais, relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 71, de 2020)
II - encargos referentes ao serviço da dívida. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 71, de 2020)
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 71, de 2020)
I - serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 71, de 2020)
II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 71, de 2020)
III - serão aplicados em programações das áreas de competência do Poder Executivo ou do Poder Legislativo do município beneficiado, observado o disposto no§ 6º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 96, de 2025)
IV - não integrarão a base de cálculo para fins do art. 29-A da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 96, de 2025)
§ 3º O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 71, de 2020)
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 71, de 2020)
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 71, de 2020)
II - aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado e Município. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 71, de 2020)
§ 5º Nas transferências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a aplicação dos recursos será fiscalizada pelos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 71, de 2020)
I - órgãos de controle interno do Estado e dos Municípios; e
II - Tribunal de Contas do Estado.(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 71, de 2020)
§ 6º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 71, de 2020)
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