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Que proibição incide sobre transferências voluntárias dos orçamentos do estado para municípios?
Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)
Que proibição incide sobre transferências voluntárias dos orçamentos do estado para municípios?
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Resposta
São vedadas transferências, inclusive sob a forma de mútuo, destinadas a custear pagamento de servidores municipais, ativos, inativos e pensionistas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 113. - B. O ato de entrega de recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 96, de 2025)
§ 1º São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do estado, inclusive sob a forma de mútuo, para os municípios, a fim de custear pagamento de servidores municipais, ativos e inativos e de pensionistas, nos termos do inciso X do art. 167 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 96, de 2025)
§ 2º Na hipótese de transferências voluntárias destinadas exclusivamente a municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, a emissão de nota de empenho, a transferência de recursos ou a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo, bem como a doação de bens, materiais ou insumos, não dependerão: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 96, de 2025)
I - da situação de adimplência do ente beneficiário, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais municipais, estaduais ou federais, independentemente da data da ocorrência; e (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 96, de 2025)
II - da regular prestação de contas parcial ou final referente a transferências recebidas pelo município em data anterior ao início do primeiro mandato do respectivo prefeito em exercício. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 96, de 2025)
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no § 2º, eventual certidão positiva emitida pelos órgãos de controle interno do estado terá efeito de certidão negativa, e não constituirá óbice para a emissão de nota de empenho, transferência de recursos ou assinatura dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo, bem como para a doação de bens, materiais ou insumos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 96, de 2025)
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