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Exige‑se a regular prestação de contas parcial ou final de transferências recebidas antes do início do primeiro mandato do prefeito para fins de emissão de empenho ou transferência
Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)
Exige‑se a regular prestação de contas parcial ou final de transferências recebidas antes do início do primeiro mandato do prefeito para fins de emissão de empenho ou transferência a esses municípios?
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Resposta
Não.Não se exige a regular prestação de contas parcial ou final relativa a transferências recebidas pelo município em data anterior ao início do primeiro mandato do respectivo prefeito em exercício.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 113. - B. O ato de entrega de recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 96, de 2025)
§ 1º São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do estado, inclusive sob a forma de mútuo, para os municípios, a fim de custear pagamento de servidores municipais, ativos e inativos e de pensionistas, nos termos do inciso X do art. 167 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 96, de 2025)
§ 2º Na hipótese de transferências voluntárias destinadas exclusivamente a municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, a emissão de nota de empenho, a transferência de recursos ou a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo, bem como a doação de bens, materiais ou insumos, não dependerão: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 96, de 2025)
I - da situação de adimplência do ente beneficiário, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais municipais, estaduais ou federais, independentemente da data da ocorrência; e (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 96, de 2025)
II - da regular prestação de contas parcial ou final referente a transferências recebidas pelo município em data anterior ao início do primeiro mandato do respectivo prefeito em exercício. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 96, de 2025)
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no § 2º, eventual certidão positiva emitida pelos órgãos de controle interno do estado terá efeito de certidão negativa, e não constituirá óbice para a emissão de nota de empenho, transferência de recursos ou assinatura dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo, bem como para a doação de bens, materiais ou insumos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 96, de 2025)
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