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Em razão de que deve ser tombada a memória das famílias pioneiras?

Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Roraima (CE RR), responda:

Em razão de que deve ser tombada a memória das famílias pioneiras?
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Resposta

Deve ser tombada em razão do valor e do registro imemorial dos pioneiros que desbravaram as terras roraimenses.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 159. - Constituem patrimônio histórico, turístico, social, artístico, ambiental e cultural roraimense os bens de natureza material e imaterial, de interesse comum a todos, tombados individualmente ou em seu conjunto, os quais contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade roraimense, dentre os mesmos se incluem: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 30, de 2012)
[...]
§ 2º As fazendas constantes do inciso II são tombadas em razão do caráter estatal de ocupação do território de Roraima, como porção brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 21, de 2008)
§ 3º A memória das famílias pioneiras deve ser tombada em razão do valor e registro imemorial daqueles que desbravaram as terras brasileiras nos rincões roraimenses. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2012)
§ 4º Os demais bens materiais ou imateriais descritos neste artigo devem ser tombados em razão da formação da identidade cultural, histórica, artística, do povo roraimense. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2012)
§ 5º O Poder Executivo Estadual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da promulgação desta Emenda, deverá encaminhar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa, criando órgão responsável pelo tombamento no âmbito do Estado de Roraima ou alterando as atribuições de órgão já existente dentro da estrutura administrativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2012)
§ 6º O órgão Estadual competente fará os respectivos levantamentos dos bens a serem tombados mediante registro em livro próprio em conjunto ou individualmente. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2012)

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