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Flashcard FC837608

Quem tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado?

Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Roraima (CE RR), responda:

Quem tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado?
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Resposta

A todos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 166. - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, e é dever do Estado, dos Municípios e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 49, de 2017)
I - proteger áreas de interesse ecológico ou de proteção ambiental, não transferindo a particulares aquelas que forem devolutas;
II - controlar a extração, produção, transporte, comercialização e consumo de produtos e subprodutos da flora, fauna e mineração;
III - emitir concessões de exploração de pontos turísticos, observadas as Leis de preservação ambiental e;
IV - exigir das empresas mineradoras a recuperação do solo e o reflorestamento em locais onde foram executadas atividades de mineração;
V – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 49, de 2017)
VI – o estabelecimento de bacias hidrográficas como unidades de gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 76, de 2021)
VII – concessão ou qualquer outra forma de prestação privada de serviço ligada diretamente à água em um ou mais município(s) deverá ser precedida de consulta popular, sob a forma de plebiscito, em todos os municípios que compõem as respectivas bacias hidrográficas. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 76, de 2021)
VIII - adotar ações de mitigação às mudanças climáticas, e adaptação aos seus efeitos adversos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 99, de 2025)
§ 2º Para fins do disposto na parte final do inciso V do §1º deste artigo, não se consideram cruéis as manifestações culturais previstas no art. 159 e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, desde que regulamentadas em lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 49, de 2017)

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