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Em que situação a inclusão de uma pessoa indígena em publicidade estadual é assegurada?

Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Roraima (CE RR), responda:

Em que situação a inclusão de uma pessoa indígena em publicidade estadual é assegurada?
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Resposta

Sempre que a publicidade estadual veicular mais de quatro pessoas será assegurada a inclusão de uma pessoa pertencente aos povos indígenas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 173. - A. É dever do Estado colaborar com a União em benefício dos povos indígenas sendo-lhe vedada qualquer ação, omissão ou dilação que possa resultar em detrimento de seus direitos originários. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 90, de 2023)
§ 1º O Estado preservará, na forma da lei, os recursos naturais situados fora das terras indígenas, cuja deterioração ou destruição possa prejudicar o ecossistema e a sobrevivência biológica, social e cultural dos povos indígenas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 90, de 2023)
§ 2º Aos povos indígenas que ocupam terras escassas em recursos hídricos é assegurado, sem ônus, o acesso à água; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 90, de 2023)
§ 3º A Lei instituirá canais permanentes de comunicação com as lideranças legítimas, livremente emanadas dos povos e das organizações indígenas, que facultem a manifestação da sua vontade política perante o Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 90, de 2023)
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, a legitimidade das lideranças indígenas, em obediência às normas da Constituição Federal, deriva única e exclusivamente de sua emergência e indicação, nos termos da organização e da cultura das coletividades a que pertencem; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 90, de 2023)
§ 5º Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de quatro pessoas será assegurada a inclusão de uma pessoa pertencente aos povos indígenas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 90, de 2023)
§ 6º O Estado facilitará a relocação de posseiros não-indígenas em suas terras devolutas, quando a União os retirar das terras indígenas que ocupem ilegalmente; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 90, de 2023)
§ 7º Serão beneficiados, pelo disposto no parágrafo anterior, os posseiros não-indígenas qualificáveis para receber área de terra do processo de reforma agrária; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 90, de 2023)
§ 8º A relocação prevista no § 6º destinará aos posseiros retirados terras qualitativa e quantitativamente equivalentes ou superiores às que tenham desocupado; e (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 90, de 2023)
§ 9º Quando não for possível a relocação prevista § 8º, o Estado poderá converter em indenização pecuniária, observado o valor de mercado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 90, de 2023)

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