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Que medida judicial a Comissão Técnica Permanente pode promover para proteger interesses coletivos e difusos?

Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Roraima (CE RR), responda:

Que medida judicial a Comissão Técnica Permanente pode promover para proteger interesses coletivos e difusos?
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Resposta

Promover o ajuizamento de ações para a defesa de interesses coletivos e difusos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 174. - O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2011)
I - assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2011)
II - legislação punitiva à propaganda enganosa, ao atraso na entrega da mercadoria e ao abuso na fixação de preços; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2011)
III - responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2011)
IV - manutenção de organismos para defesa do consumidor, na estrutura administrativa dos Poderes Legislativo e Executivo; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2011)
§ 1º No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, através dos seguintes procedimentos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2011)
I - orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2011)
II - recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2011)
III - fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON e promovendo o ajuizamento de ações para defesa de interesses coletivos e difusos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2011)
IV - realização de audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, para execução, na forma da legislação aplicável; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2011)
V - formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2011)
VI – estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não governamentais e; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2011)
VII - realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2011)
§ 2º A Assembleia Legislativa instituirá, no prazo de 90 (noventa) dias, o PROCON, no âmbito do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 2011)

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