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Que ações operacionais a Polícia Penal deve implementar para impacto na reincidência criminal?
Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)
Que ações operacionais a Polícia Penal deve implementar para impacto na reincidência criminal?
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Resposta
Implementar atividades operacionais de redução dos índices de reincidência criminal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 181. - A Polícia Penal, órgão permanente do Estado, integrante do Sistema Único de Segurança Pública, essencial à segurança pública e à execução penal e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal do Estado de Roraima, cabe, mediante o exercício do poder e da atividade de polícia, a segurança dos estabelecimentos penais, com a realização de ações preventivas e operativas para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devendo atuar com fundamento no respeito à dignidade humana e nos direitos e garantias fundamentais, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 85, de 2023)
§1º Compete à Polícia Penal: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 85, de 2023)
I - assegurar o fiel cumprimento das penas privativas de liberdade em todos os regimes;(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 85, de 2023)
II - exercer o controle e a fiscalização dos estabelecimentos penais e demais estabelecimentos de custódia, garantindo a observância aos direitos humanos dos custodiados e a manutenção da ordem interna; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 85, de 2023)
III - promover a reintegração social dos reeducandos, por meio de atividades de trabalho, estudo e atendimento psicossocial; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 85, de 2023)
IV - colaborar com os órgãos de Justiça na apuração de infrações penais e na identificação de autores de crimes; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 85, de 2023)
V - prestar auxílio às autoridades judiciárias e às outras instituições públicas na garantia da ordem pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 85, de 2023)
VI - exercer atividade de guarda institucional e polícia interna nos demais poderes constitucionais, respeitados os limites quantitativos definidos em lei própria e regulamentação por lei complementar da carreira; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 85, de 2023)
VII - realizar atividades de inteligência e contrainteligência, visando a promoção de ações de reação e intervenção no âmbito prisional; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 85, de 2023)
VIII - atuar no monitoramento eletrônico, na fiscalização e aplicação das penas alternativas, no cumprimento das medidas impostas e na implementação de atividades operacionais de redução dos índices de reincidência criminal; e (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 85, de 2023)
IX - realizar o planejamento, a coordenação, a administração de materiais, patrimônio, orçamento, finanças, formação e capacitação de recursos humanos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 85, de 2023)
§2º Lei complementar disporá sobre a competência, a estrutura, a organização, a investidura, os direitos, os deveres, as prerrogativas, as atribuições e o regime disciplinar de seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 85, de 2023)
§3º A Polícia Penal será dirigida por um Diretor-geral, cargo privativo de Policial Penal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 85, de 2023)
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