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Como deve ser composto o colégio eleitoral previsto no estatuto em relação aos filiados e à categoria de atleta?
Lei nº 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte
Como deve ser composto o colégio eleitoral previsto no estatuto em relação aos filiados e à categoria de atleta?
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Resposta
O colégio eleitoral deve ser constituído por representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, assegurando que a categoria de atleta detenha, no mínimo, 1/3 do valor total dos votos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 36. - Somente serão beneficiadas com repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta e de valores provenientes de concursos de prognósticos e de loterias, nos termos desta Lei e do inciso II do caput do art. 217 da Constituição Federal, as organizações de administração e de prática esportiva do Sinesp que:
[...]
X - estabeleçam em seus estatutos:
[...]
k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade, assegurado, ao menos, 1/5 (um quinto) de representação de cada sexo;
XI - garantam isonomia nos valores pagos a atletas ou paratletas homens e mulheres nas premiações concedidas nas competições que organizarem ou de que participarem;
XII - comprovem o cumprimento da obrigação de contratar aprendizes e pessoas com deficiência, nos percentuais previstos na legislação específica.
XIII - assinem e garantam à entidade de administração pública provedora dos recursos públicos, inclusive patrocínios, a que se refere o caput deste artigo, compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abusos e quaisquer formas de violência sexual, o qual deverá conter as seguintes obrigações: (Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024)
a) apoio a campanhas educativas, em seu âmbito, que alertem para os riscos da exploração sexual e do trabalho infantil; (Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024) Vigência
b) apoio às linhas e aos valores orçamentários adequados para a efetivação plena das campanhas educativas de que trata a alínea “a” deste inciso; (Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024)
c) qualificação dos profissionais envolvidos no treinamento esportivo de crianças e de adolescentes para a atuação preventiva e de proteção aos direitos de crianças e de adolescentes; (Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024) Vigência
d) adoção de providências para prevenção contra os tráficos interno e externo de atletas; (Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024) Vigência
e) instituição de ouvidoria para recebimento de denúncia de maus-tratos e de exploração sexual de crianças e de adolescentes; (Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024)
f) solicitação do registro de escolas de formação de atletas nas entidades de prática desportiva, nos conselhos municipais e distrital dos direitos da criança e do adolescente e nas respectivas entidades regionais de administração do desporto; (Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024)
g) esclarecimento aos pais acerca das condições a que são submetidos os alunos das escolas de formação de atletas destinadas a crianças e a adolescentes; (Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024)
h) prestação de contas anual perante os conselhos dos direitos da criança e do adolescente e o Ministério Público sobre o devido cumprimento das medidas previstas neste inciso. (Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024)
§ 1º As organizações que somente se dedicam à prática esportiva, sem administrar a modalidade, estão isentas do disposto no inciso VIII e na alínea “g” do inciso X do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, e nas alíneas “h”, “i”, “j” e “k” do inciso X do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral, observado que, no caso das sociedades anônimas do futebol, submetidas à Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, não se aplicam o inciso VI e a alínea “e” do inciso X do caput deste artigo.
§ 2º A verificação do cumprimento das exigências previstas neste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
§ 4º As organizações a que se refere o caput deste artigo deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da organização;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização e seus efetivos salários;
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, e dos respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável;
IV - documentos e informações relativos à prestação de contas e, no caso de organização que administra e regula a modalidade esportiva, documentos e informações relacionados à sua gestão, ressalvados, em qualquer caso, os contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, sem embargo da competência de fiscalização do conselho fiscal e da obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.
§ 5º As informações de que trata o § 4º deste artigo serão divulgadas no sítio eletrônico da organização e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao CBC e ao CBCP.
§ 10. O descumprimento das determinações legais de proteção de crianças e de adolescentes previstas no inciso XIII do caput deste artigo acarretará a suspensão da transferência de recursos públicos para a entidade desportiva ou, em caso de patrocínio, o encerramento desse contrato. (Incluído pelo Lei nº 15.032, de 2024)
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