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A valoração diferenciada dos votos é permitida nas eleições das organizações esportivas?

Lei nº 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte

De acordo com o assunto Direito Cultural, Desportivo e da Comunicação: Lei nº 14.597/2023 Lei Geral do Esporte, responda:

A valoração diferenciada dos votos é permitida nas eleições das organizações esportivas?
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Resposta

Sim. A legislação admite a valoração diferenciada dos votos, nos termos decididos pelos associados.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 60. - Os processos eleitorais das organizações esportivas assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído por todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, bem como por representação de atletas e, quando for o caso, de técnicos e de árbitros participantes de competições coordenadas pela organização responsável pelo pleito, na forma e segundo critérios decididos por seus associados;
II - defesa prévia, em caso de impugnação do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada no sítio eletrônico da organização esportiva e mediante edital publicado em órgão de imprensa de grande circulação, por 3 (três) vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, admitida votação não presencial;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e pelos meios de comunicação.
§ 1º Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de 1 (um) para 6 (seis) entre o de menor e o de maior valor.
§ 2º Nas organizações esportivas que administram e regulam modalidade esportiva, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, por representantes das agremiações participantes das 2 (duas) principais categorias do campeonato que aquelas organizam.
§ 1º Todos os integrantes das assembleias gerais terão acesso aos documentos, às informações e aos comprovantes de despesas de contas de que trata o caput deste artigo, facultado estabelecer que a análise será realizada somente na sede da organização esportiva.
§ 2º As organizações esportivas a que se refere o caput deste artigo poderão oferecer em garantia seus bens patrimoniais, esportivos ou sociais, inclusive imobiliários ou de propriedade intelectual, na forma de seu estatuto, ou, se omisso este, mediante aprovação de mais da metade dos associados presentes à assembleia geral especialmente convocada para deliberar sobre o tema.
§ 3º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei e do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, as organizações esportivas de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições:
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;
II - apresentar plano de resgate, plano de investimento e plano de provimento de credores trabalhistas;
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e de administração, quando houver;
IV - adotar modelo profissional e transparente; e
V - apresentar suas demonstrações financeiras juntamente com os respectivos relatórios de auditoria.
§ 4º Os recursos do financiamento direcionados à implementação do plano de resgate serão utilizados:
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais e trabalhistas; e
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de arena esportiva própria ou de arenas por elas utilizadas para mando de suas provas ou partidas, com a finalidade de atender aos critérios de segurança, saúde e bem-estar do espectador.
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, a organização esportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.

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