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Qual proibição impede que uma pessoa participe simultaneamente da gestão ou do capital de organizações esportivas congêneres que disputem a mesma competição?

Lei nº 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte

De acordo com o assunto Direito Cultural, Desportivo e da Comunicação: Lei nº 14.597/2023 Lei Geral do Esporte, responda:

Qual proibição impede que uma pessoa participe simultaneamente da gestão ou do capital de organizações esportivas congêneres que disputem a mesma competição?
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Resposta

Vedação: É proibido que pessoa natural ou jurídica que detenha parcela do capital com direito a voto ou que participe da administração de uma organização esportiva profissional tenha, ao mesmo tempo, participação no capital social ou na gestão de outra organização esportiva congênere que dispute a mesma competição.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 62. - Nenhuma pessoa natural ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer organização esportiva que promova a prática esportiva profissional poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra organização esportiva congênere disputante da mesma competição que envolva a prática esportiva profissional.
§ 1º É vedado que 2 (duas) ou mais organizações esportivas que promovam a prática esportiva profissional disputem a mesma competição ou a mesma série ou divisão de uma competição, quando for o caso, das diversas modalidades esportivas disputadas profissionalmente quando:
I - uma mesma pessoa natural ou jurídica, direta ou indiretamente, por meio de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou
II - uma mesma pessoa natural ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios.
§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se:
I - ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas naturais; e
II - às sociedades controladoras, às controladas e às coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, a condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo.
§ 3º Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em arenas esportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos e de publicidade e propaganda, desde que não importem na administração direta ou na cogestão das atividades esportivas profissionais das organizações esportivas, bem como os contratos individuais ou coletivos de licenciamento de direitos para transmissão de eventos esportivos.
§ 4º A infringência a este artigo implica a inabilitação da organização esportiva quanto à percepção de recursos públicos e verbas de concursos de prognósticos e de loterias.

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