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A atividade profissional do atleta, do treinador ou do árbitro constitui automaticamente relação de emprego com a organização com a qual mantenha vínculo de natureza meramente espo
Lei nº 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte
A atividade profissional do atleta, do treinador ou do árbitro constitui automaticamente relação de emprego com a organização com a qual mantenha vínculo de natureza meramente esportiva?
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Resposta
Não.A atividade profissional, por si, não constitui relação de emprego quando o vínculo for de natureza meramente esportiva.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 82. - A atividade assalariada não é a única forma de caracterização da profissionalização do atleta, do treinador e do árbitro esportivo, sendo possível também definir como profissional quem é remunerado por meio de contratos de natureza cível, vedada a sua participação como sócio ou acionista da organização esportiva.
Parágrafo único. A atividade profissional do atleta, do treinador e do árbitro esportivo não constitui por si relação de emprego com a organização com a qual ele mantenha vínculo de natureza meramente esportiva, caracterizado pela liberdade de contratação.
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