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A atividade profissional do atleta, do treinador ou do árbitro constitui automaticamente relação de emprego com a organização com a qual mantenha vínculo de natureza meramente espo

Lei nº 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte

De acordo com o assunto Direito Cultural, Desportivo e da Comunicação: Lei nº 14.597/2023 Lei Geral do Esporte, responda:

A atividade profissional do atleta, do treinador ou do árbitro constitui automaticamente relação de emprego com a organização com a qual mantenha vínculo de natureza meramente esportiva?
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Resposta

Não.

A atividade profissional, por si, não constitui relação de emprego quando o vínculo for de natureza meramente esportiva.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 82. - A atividade assalariada não é a única forma de caracterização da profissionalização do atleta, do treinador e do árbitro esportivo, sendo possível também definir como profissional quem é remunerado por meio de contratos de natureza cível, vedada a sua participação como sócio ou acionista da organização esportiva.
Parágrafo único. A atividade profissional do atleta, do treinador e do árbitro esportivo não constitui por si relação de emprego com a organização com a qual ele mantenha vínculo de natureza meramente esportiva, caracterizado pela liberdade de contratação.

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