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Flashcard FC852837

Que programa de proteção a crianças e adolescentes a organização formadora deve oferecer?

Lei nº 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte

De acordo com o assunto Direito Cultural, Desportivo e da Comunicação: Lei nº 14.597/2023 Lei Geral do Esporte, responda:

Que programa de proteção a crianças e adolescentes a organização formadora deve oferecer?
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Resposta

Deve oferecer programa contínuo de orientação e suporte contra o abuso e a exploração sexual.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 99. - A organização esportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho esportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos para a prática do futebol e a 5 (cinco) anos para outros esportes.
§ 1º Considera-se formadora de atleta a organização esportiva que:
I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e
II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) tenha inscrito o atleta em formação na respectiva organização esportiva que administra e regula a modalidade há, pelo menos, 1 (um) ano;
b) comprove que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;
c) garanta ao atleta em formação assistência educacional, psicológica, médica, fisioterapêutica e odontológica, bem como alimentação, transporte e convivência familiar;
d) mantenha, quando tiver alojamento de atletas, instalações de moradia adequadas, sobretudo quanto a alimentação, higiene, segurança e salubridade;
e) mantenha corpo de profissionais especializados em formação técnico-esportiva;
f) ajuste o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante e propicie a ele a matrícula escolar, com exigência de frequência e de satisfatório aproveitamento;
g) assegure a formação gratuita do atleta, a expensas da organização esportiva contratante;
h) comprove que participa anualmente de competições organizadas por organização esportiva que administra e regula o esporte em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade esportiva;
i) garanta que o período de seleção não coincida com os horários escolares;
j) realize exames médicos admissionais e periódicos, com resultados arquivados em prontuário médico;
k) proporcione ao atleta em formação convivência familiar, com visitas regulares à sua família;
l) ofereça programa contínuo de orientação e suporte contra o abuso e a exploração sexual;
m) qualifique os profissionais que atuam no treinamento esportivo para a atuação preventiva e de proteção aos direitos da criança e do adolescente;
n) institua ouvidoria para receber denúncia de maus-tratos a crianças e adolescentes e de exploração sexual deles;
o) propicie ao atleta em formação a participação em atividades culturais e de lazer, nos horários livres; e p) apresente ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, anualmente, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e pelas autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos alojamentos que mantenha para atletas em formação.
III - inscreva no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município em que estiver sediada o programa referido no inciso I, bem como ateste perante esse conselho o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 15.387, de 2026)
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