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Ofensas dirigidas a esportistas, árbitros, organizadores ou jornalistas que cobrem competições são hipótese para aplicação das medidas à torcida organizada mesmo que as vítimas não
Lei nº 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte
Ofensas dirigidas a esportistas, árbitros, organizadores ou jornalistas que cobrem competições são hipótese para aplicação das medidas à torcida organizada mesmo que as vítimas não estejam atuando na competição no momento?
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Resposta
Sim. Ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais, organizadores e jornalistas direcionados principal ou exclusivamente à cobertura de competições configuram hipótese de responsabilização mesmo que as vítimas não estejam atuando no momento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 184. - O disposto no § 5º do art. 178 e no § 2º do art. 183 desta Lei aplica-se à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de:
I - invasão de local de treinamento;
II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;
III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas direcionados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que no momento não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.
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