Questão FC215398
A empresa XYZ S/A pretende iniciar a comercialização de sementes transgênicas no Brasil. Para isso, submeteu seu pedido de liberação comercial à Comissão Técnica Nacional de Biosse
Lei nº 11.105/2005 - Lei de Biossegurança
FGV · 2025
A empresa XYZ S/A pretende iniciar a comercialização de sementes transgênicas no Brasil. Para isso, submeteu seu pedido de liberação comercial à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), conforme as disposições da Lei nº 11.105/2005. Após a aprovação pela CTNBio, a empresa iniciou a comercialização das sementes. Posteriormente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) questionaram a comercialização, alegando que não foram consultados no processo de liberação.
Considerando o caso apresentado e as disposições da Lei nº 11.105/2005, é correto afirmar que:
- a CTNBio possui competência exclusiva para autorizar a comercialização de organismos geneticamente modificados (OGMs), não sendo necessária a manifestação de outros órgãos;
- após a aprovação da CTNBio, a comercialização de OGMs pode ser iniciada imediatamente, independentemente de consultas a outros órgãos;
- a comercialização de OGMs depende de parecer técnico conclusivo sobre a biossegurança pela CTNBio, sem excluir a competência do Ibama e da Anvisa, para manifestação em matérias de suas competências;
- a comercialização de OGMs no Brasil não requer aprovação da CTNBio, apenas de órgãos como Ibama e Anvisa;
- a empresa XYZ S/A agiu corretamente ao iniciar a comercialização após a aprovação da CTNBio, pois esta é a única exigência legal para a comercialização de OGMs.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A presente alternativa correta expressa a solução prevista na Lei nº 11.105/2005: a comercialização de OGMs depende de parecer técnico conclusivo sobre biossegurança pela CTNBio, sem excluir a atuação dos órgãos setoriais.
A base legal: o art. 10 atribui à CTNBio natureza consultiva e deliberativa para avaliar a biossegurança de OGMs; o art. 14, XII confere-lhe a emissão de decisão técnica caso a caso; e o §3º do mesmo artigo prevê o encaminhamento do processo, após decisão favorável, aos órgãos referidos no art. 16.
O art. 16 e seu §1º disciplinam a atuação dos órgãos setoriais: Anvisa (Ministério da Saúde) para autorizações, registros e fiscalização relativos ao uso humano e afins; e Ibama (Ministério do Meio Ambiente) para autorizações e fiscalização de liberações no ecossistema natural, inclusive licenciamento quando cabível.
Em termos práticos: primeiro há a avaliação de biossegurança pela CTNBio. Em seguida, o processo é remetido para as agências setoriais, que proferem as manifestações técnicas e atos administrativos necessários (autorizações, registros, fiscalização) no âmbito de suas competências. Portanto, o parecer da CTNBio é requisito essencial, mas não elimina a necessidade de manifestação e dos atos dos órgãos competentes, como Anvisa e Ibama.
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