Questão FC276365
[...] retomando as reflexões que me mobilizaram na década de 1990 do passado século XX, passo a examinar, já agora em 2021, antigas e atuais posturas da ‘esquerda punitiva’ [...].
Teorias Sociológicas da Criminalidade (Sociologia Criminal)
FCC · 2021
[...] retomando as reflexões que me mobilizaram na década de 1990 do passado século XX, passo a examinar, já agora em 2021, antigas e atuais posturas da ‘esquerda punitiva’ [...].
(KARAM, M. L. A “esquerda punitiva”: vinte e cinco anos depois [livro eletrônico]. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021, p. 16)
As considerações atuais de Maria Lucia Karam sobre a “esquerda punitiva”, à luz da criminologia crítica, evidenciam que
- a incidência do sistema penal a condutas violadoras de direitos humanos protege tais direitos, mas, paradoxalmente, seleciona os indivíduos estigmatizáveis.
- o sistema penal se destina a alcançar todos os responsáveis pelas condutas criminalizadas, pois o poder punitivo e seu efeito estigmatizante são ilimitados.
- a atuação do sistema penal para o enfrentamento do racismo e de outras discriminações se admite para conter a seletividade dos grupos estigmatizáveis.
- a atuação seletiva e estigmatizante de grupos já em desvantagem social evidencia o funcionamento distorcido do sistema penal.
- a eficácia do sistema penal reside na excepcionalidade de sua atuação, sendo a seletividade essencial para a estigmatização da pessoa tida como criminosa.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa aponta que, segundo criminologia crítica (e nas reflexões de Maria Lúcia Karam), a eficácia do sistema penal não decorre de punições universais, mas da sua atuação excepcional, seletiva e simbólica.
Ao individualizar e punir apenas alguns, o Estado cria um efeito exemplar: esses sujeitos são estigmatizados como “o mau” e funcionam como garantia visível de controle social.
Essa seletividade produz sensação de resolução do problema, enquanto oculta e preserva as causas estruturais da criminalidade — as desigualdades e relações de poder que a alimentam.
Assim, a alternativa sintetiza a crítica central de Karam: o sistema penal é funcional por sua excepcionalidade e pela capacidade de marcar indivíduos, não por eliminar a criminalidade em sua origem.
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