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Quando um aposentado por incapacidade permanente não está isento de exame médico-pericial ?
- Para verificação de assistência permanente, recuperação da capacidade laborativa ou subsídios à concessão de curatela.
- Para processos de reabilitação profissional.
Resposta
Para verificação de assistência permanente, recuperação da capacidade laborativa ou subsídios à concessão de curatela.Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 46. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 3º A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor do benefício, nos termos do disposto no art. 45;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio de solicitação do aposentado que se julgar apto; ou(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela, observado o disposto no § 4º do art. 162.(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)