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Qual a condição aplicada ao segurado especial com deficiência para a aposentadoria por idade?
- Aplica-se a idade prevista no Art. 70-C desde que cumprido o tempo de carência na condição de pessoa com deficiência
- Aplica-se somente após 65 anos de idade, independentemente do tempo de carência
Resposta
Aplica-se a idade prevista no Art. 70-C desde que cumprido o tempo de carência na condição de pessoa com deficiênciaReferência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2o Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência.