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A partir de quando é devido o auxílio por incapacidade temporária para os demais segurados?
- A contar da data do início da incapacidade se o afastamento for superior a quinze dias
- A partir do primeiro dia do afastamento
Resposta
A contar da data do início da incapacidade se o afastamento for superior a quinze diasReferência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)