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Como são substituídas as contribuições relativas à folha de salário de empregados contratados por cooperativa de produção rural para colheita?
- Pela contribuição devida pelos cooperados sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
- Pela contribuição uniforme baseada no número total de empregados
Resposta
Pela contribuição devida pelos cooperados sobre a receita bruta da comercialização da produção ruralReferência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção rural contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à folha de salário destes segurados, serão substituídas pela contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso IV do caput do art. 201 e no § 8º do art. 202, se pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)