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Quem é responsável pelo desconto e recolhimento de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos?

Quem é responsável pelo desconto e recolhimento de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos?
  1. A entidade promotora do espetáculo, que deve efetuar o desconto e o recolhimento ao INSS no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
  2. A própria associação desportiva, independentemente do promotor do evento.

Resposta

A entidade promotora do espetáculo, que deve efetuar o desconto e o recolhimento ao INSS no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

Comentário do professor

    Art. 205. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, corresponde a cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.


 § 1º Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

      

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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