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A quem sujeita o não-desconto ou a não-retenção das contribuições?

A quem sujeita o não-desconto ou a não-retenção das contribuições?
  1. A entidade promotora do espetáculo, a empresa ou a entidade às penalidades.
  2. A um simples aviso para correção sem penalidades.

Resposta

A entidade promotora do espetáculo, a empresa ou a entidade às penalidades.

Comentário do professor

    Art. 205. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, corresponde a cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.


 § 6º O não-desconto ou a não-retenção das contribuições a que se referem os §§ 1º e 3º sujeitará a entidade promotora do espetáculo, a empresa ou a entidade às penalidades previstas no art. 283.

            

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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