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Flashcard FC21829

Segundo o § 5° do Art. 15 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça - TJ SP, quem tem a capacidade de avocar procedimento disciplinar em qualquer fase?

Capítulo II:Seção I-Subseções I e II

VUNESP

Segundo o § 5° do Art. 15 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça - TJ SP, quem tem a capacidade de avocar procedimento disciplinar em qualquer fase?
  1. O Corregedor Geral da Justiça.
  2. O Juiz Corregedor Permanente.
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Resposta

O Corregedor Geral da Justiça.

Comentário do professor

Art. 15. As apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos relativos ao pessoal das serventias judiciais tramitarão no formato digital e serão instaurados e processados pelos Juízes Corregedores Permanentes a que, na atualidade do procedimento, estiverem subordinados os servidores de que trata o artigo 1°, incisos I e II, do Provimento CSM nº 2.460/2017, alterado pelo Provimento CSM nº 2.496/2019, devendo ser observado o tipo de procedimento disciplinar:
 
I – Apuração preliminar: quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria. Ao final, poderá ser arquivada ou ensejar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo;

II – Sindicância: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa;

III – Processo Administrativo: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.

§ 5° O Corregedor Geral da Justiça poderá avocar procedimento disciplinar em qualquer fase, ou instaurá-lo originariamente, a pedido ou de ofício, designar Juiz Corregedor Processante para todos os atos pertinentes e atribuir serviços auxiliares a unidade diversa daquela a que estiver vinculado o servidor.

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