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Até quando a empresa deve recolher o produto arrecadado e as contribuições a seu cargo?

Até quando a empresa deve recolher o produto arrecadado e as contribuições a seu cargo?
  1. Até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte.
  2. Até o final do ano fiscal em que as remunerações foram pagas, devidas ou creditadas.

Resposta

Até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte.

Comentário do professor

  Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

       I - a empresa é obrigada a:

        b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea “a” e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte;  

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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