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Quando deve o produtor rural pessoa física e o segurado especial recolher a contribuição sobre a venda da produção?

Quando deve o produtor rural pessoa física e o segurado especial recolher a contribuição sobre a venda da produção?
  1. No mês subsequente ao da operação de venda, nas condições especificadas.
  2. No momento da colheita ou produção, independentemente da venda.

Resposta

No mês subsequente ao da operação de venda, nas condições especificadas.

Comentário do professor

  Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

   IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda, caso comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;

  

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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