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De acordo com o § 6º do Art. 15 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça - TJ SP, como são contados os prazos relativos a procedimentos disciplinares e qual é o período de suspe
Capítulo II:Seção I-Subseções I e II
- Em dias corridos; suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
- Em dias úteis; suspensos de 15 de dezembro a 15 de janeiro.
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Resposta
Em dias corridos; suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro.Comentário do professor
Art. 15. As apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos relativos ao pessoal das serventias judiciais tramitarão no formato digital e serão instaurados e processados pelos Juízes Corregedores Permanentes a que, na atualidade do procedimento, estiverem subordinados os servidores de que trata o artigo 1°, incisos I e II, do Provimento CSM nº 2.460/2017, alterado pelo Provimento CSM nº 2.496/2019, devendo ser observado o tipo de procedimento disciplinar:
I – Apuração preliminar: quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria. Ao final, poderá ser arquivada ou ensejar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo;
II – Sindicância: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa;
III – Processo Administrativo: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.
§ 6º. Os prazos relativos a procedimentos disciplinares serão contados em dias corridos e ficarão suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
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