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Flashcard FC22289

De acordo com o § 5º do Art. 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça - TJ SP, em ações monitórias, quais informações a certidão para fins de protesto deve conter após a c

Capítulo III:Seções IX a XV,XVII a XIX

VUNESP

De acordo com o § 5º do Art. 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça - TJ SP, em ações monitórias, quais informações a certidão para fins de protesto deve conter após a conversão do mandado monitório em título executivo judicial?
  1. Conteúdo do mandado, data do trânsito em julgado considerando o decurso do prazo sem pagamento, e data do prazo para pagamento voluntário.
  2. Conteúdo do mandado, valor da causa, e nome das partes envolvidas.
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Resposta

Conteúdo do mandado, data do trânsito em julgado considerando o decurso do prazo sem pagamento, e data do prazo para pagamento voluntário.

Comentário do professor

Art. 104-A
[...]

§ 5º Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º do CPC, a certidão para fins de protesto deverá conter:

a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei;6
b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a
data do decurso do prazo para oposição dos embargos sem pagamento; e 7
c) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC.


O Art. 104-A, § 5º das Normas da Corregedoria trata de uma situação específica nas ações monitórias, que são um tipo de processo usado para cobrar dívidas quando o credor tem um documento que prova a existência da dívida, mas que não é um título executivo (ou seja, um documento que por si só já permitiria a execução da dívida). Vamos entender isso de maneira simples e prática.


Ação Monitória:

É uma ação judicial usada para cobrar uma dívida com base em um documento que prova a existência da dívida, mas que não é um título executivo judicial (como uma nota promissória, por exemplo).

Mandado Monitório:
Se o juiz concorda com a cobrança, ele emite um mandado monitório, que é uma ordem para que o devedor pague a dívida ou apresente uma defesa (embargos) no prazo de 15 dias.

Conversão em Título Executivo Judicial:
Se o devedor não paga nem apresenta uma defesa dentro do prazo, o mandado monitório se converte em um título executivo judicial, permitindo que o credor inicie a execução da dívida (ou seja, peça medidas judiciais para forçar o pagamento, como penhora de bens).

Certidão para Protesto:
Quando o mandado monitório se converte em título executivo judicial, pode ser necessário emitir uma certidão para fins de protesto. O protesto é um procedimento usado para formalizar a falta de pagamento da dívida, o que pode ter implicações para o devedor, como restrições de crédito.

§ 5º: A certidão para fins de protesto deve conter:

a) O conteúdo do mandado monitório:
Deve especificar a obrigação do devedor de pagar uma quantia certa, sob as penas da lei.

b) A data do trânsito em julgado da decisão:
Trânsito em julgado é o momento em que a decisão judicial não pode mais ser contestada. Aqui, é a data em que o prazo para o devedor apresentar embargos (defesa) sem pagamento terminou.

c) A data do decurso do prazo para pagamento voluntário:
Isso se refere à data final em que o devedor poderia pagar voluntariamente a dívida, conforme o Art. 523 do CPC, que estipula um prazo de 15 dias para pagamento voluntário após a intimação da decisão.

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