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De acordo com o parágrafo único do Art. 161 das "Normas da Corregedoria Geral da Justiça - TJ SP", quem mais pode realizar a carga de autos judiciais e administrativos, além dos ad
Capítulo III:Seções IX a XV,XVII a XIX
- Pessoas credenciadas a pedido do advogado, sociedade de advogados, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público.
- Apenas advogados com procuração especial para carga de autos.
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Resposta
Pessoas credenciadas a pedido do advogado, sociedade de advogados, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público.Comentário do professor
Art. 161[...]
Parágrafo único. A carga de autos também poderá ser realizada por pessoa
credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia
Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o que implicará intimação
de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
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