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No que diz respeito ao Art. 162 das "Normas da Corregedoria Geral da Justiça - TJ SP", quais são as cautelas que o escrivão ou escrevente deve observar ao registrar a retirada e a

Capítulo III:Seções IX a XV,XVII a XIX

VUNESP

No que diz respeito ao Art. 162 das "Normas da Corregedoria Geral da Justiça - TJ SP", quais são as cautelas que o escrivão ou escrevente deve observar ao registrar a retirada e a devolução de autos judiciais?
  1. Na retirada dos autos, o advogado, estagiário de Direito ou pessoa credenciada deve assinar o relatório de carga emitido pelo sistema informatizado, e na devolução do feito, o servidor deve efetuar a baixa e juntar o relatório aos autos.
  2. É necessário verificar a identidade do advogado e garantir que o relatório de carga seja assinado eletronicamente, sem necessidade de arquivamento físico do documento.
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Resposta

Na retirada dos autos, o advogado, estagiário de Direito ou pessoa credenciada deve assinar o relatório de carga emitido pelo sistema informatizado, e na devolução do feito, o servidor deve efetuar a baixa e juntar o relatório aos autos.

Comentário do professor

Art. 162. O escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento registrará a retirada e a devolução de autos, mediante anotação no sistema informatizado oficial e no relatório de carga emitido pelo sistema (carga eletrônica), observadas as seguintes cautelas: 

I – na retirada dos autos, o advogado, estagiário de Direito ou pessoa credenciada lançará sua assinatura no relatório de carga emitido pelo sistema informatizado, arquivando-se o documento provisoriamente em classificador próprio;

II - na devolução do feito, o servidor do ofício de justiça ou da seção
administrativa efetuará a baixa no relatório de carga, juntando-o imediatamente aos autos.

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