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Segundo o § 3º do Art. 1.192 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça - TJ SP, em que condições as reproduções digitalizadas de documentos fazem a mesma prova que os originais?
Capítulo XI:Seções I,IV e V
- Quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
- Apenas quando juntados aos autos por advogados públicos ou privados, sem necessidade de ressalva sobre a possibilidade de adulteração.
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Resposta
Quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.Comentário do professor
Art. 1.192. A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão
garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital
(ICP-Brasil – Padrão A3)
[...]
[...]
§ 3º Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de
qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da
Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias,
pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados
públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.
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