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Como será apurado o valor do benefício concedido nos termos do Art. 17?

Como será apurado o valor do benefício concedido nos termos do Art. 17?
  1. Média aritmética simples dos salários, multiplicada pelo fator previdenciário.
  2. Média aritmética complexa dos salários, sem considerar o fator previdenciário.
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Resposta

Média aritmética simples dos salários, multiplicada pelo fator previdenciário.

Comentário do professor

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

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