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A regra de cálculo de aposentadoria descrita no § 2º aplica-se à aposentadoria por incapacidade permanente?

A regra de cálculo de aposentadoria descrita no § 2º aplica-se à aposentadoria por incapacidade permanente?
  1. Sim, para segurados do Regime Geral de Previdência Social, com ressalvas
  2. Não, não se aplica à aposentadoria por incapacidade permanente
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Resposta

Sim, para segurados do Regime Geral de Previdência Social, com ressalvas

Comentário do professor

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...]

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e [...].

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