Flashcard FC23227
A quem se aplica o acréscimo mencionado no caput do § 2º?
- Segurados mencionados na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19, inciso I do art. 21 e mulheres do RGPS.
- Todos os segurados sem exceção.
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Resposta
Segurados mencionados na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19, inciso I do art. 21 e mulheres do RGPS.Comentário do professor
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
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