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Flashcard FC23489

O que o § 2o do Art. 47 estabelece sobre a infração de manter empregado não registrado?

Lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O que o § 2o do Art. 47 estabelece sobre a infração de manter empregado não registrado?
  1. Constitui exceção ao critério da dupla visita.
  2. É obrigatória a dupla visita.
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Resposta

Constitui exceção ao critério da dupla visita.

Comentário do professor

Art. 47.  O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.   

[...]

§ 2o - A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

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