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Qual é a natureza do pagamento pela não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo?

Lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Qual é a natureza do pagamento pela não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo?
  1. Indenizatória
  2. Salarial
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Resposta

Indenizatória

Comentário do professor

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

[...]

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.    

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