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Em quais condições o intervalo expresso no caput e no § 1º pode ser fracionado?

Lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Em quais condições o intervalo expresso no caput e no § 1º pode ser fracionado?
  1. Previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho para motoristas, cobradores e afins no setor de transporte coletivo de passageiros
  2. Apenas se previsto em contrato individual de trabalho
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Resposta

Previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho para motoristas, cobradores e afins no setor de transporte coletivo de passageiros

Comentário do professor

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

[...]

§ 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.        

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